Art. 1º - O presente Regimento integra o contrato individual de trabalho. A ação reguladora nele contida estende-se a todos os empregados, sem distinção hierárquica, e supre os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Consolidação das Leis do trabalho.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade de seu cumprimento permanece por todo o tempo de duração do Contrato de Trabalho, não sendo permitido, a ninguém, alegar seu desconhecimento.
Art. 2º - A admissão de empregado condiciona-se a exames de seleção técnica e médica e mediante apresentação dos documentos exigidos, em prazo fixado.
Art. 3º - A admissão só se efetiva após período experimental de 30 a 90 dias, conforme o cargo, ressalvado o direito à prorrogação.
Art. 4º - Casos de readmissão serão analisados e aprovados pela gerencia respectiva.
Art. 5º - Todo empregado deve:
Parágrafo Único – As indenizações e reposições por prejuízos causados são descontados dos salários.
Art. 6º - O horário de trabalho estabelecido deve ser cumprido rigorosamente por todos os empregados, podendo, entretanto, ser alterado conforme necessidade de serviço.
Art. 7º - Os empregados deverão estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, exceto se as justificativas apresentadas estiverem em consonância com as normas internas da Empresa.
Art. 8º - O empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, justifica o fato ao superior imediato, verbalmente ou por escrito, quando solicitado.
Parágrafo Único – À empresa cabe descontar os períodos relativos a atrasos, saídas mais cedo, faltas ao serviço e o conseqüente repouso semanal, excetuadas as faltas e ausências legais.
Art. 9º - A empresa paga os salários no máximo até o quinto dia do mês subseqüente.
Art. 10º - Os Adiantamentos de salários (vales) são concedidos na base de 40% do salário mensal no dia 15 do mês.
Art. 11º - As férias são gozadas, anualmente, em período a ser fixadas segundo a conveniência da empresa, ressalvadas as exceções legais.
Art. 12º - Quanto à venda das férias a empresa poderá negociar até 15 dias.
Art. 13º - É expressamente proibido:
Art. 14º - Aos empregados transgressores das normas deste Regimento, aplicam-se as penalidades seguintes:
Art. 15º - As penalidades são aplicadas segundo a gravidade da transgressão, pelo Departamento de Pessoal.
Art. 16º - Os empregados devem observar o presente Regimento, circulares, ordem de serviço, avisos, comunicados e outras instruções expedidas pela direção da Empresa.
Art. 17º - Cada empregado recebe um exemplar do presente Regimento. Declara, por escrito, tê-lo recebido, lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.
Art. 18º - O presente Regimento pode ser substituído por outro, sempre que a empresa julgar conveniente, em conseqüência de alteração na legislação social.