Índice Remissivo


Capítulo I. DA INTEGRAÇÃO NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo II. DA ADMISSÃO
Capítulo III. DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO
Capítulo IV. DO HORÁRIO DE TRABALHO
Capítulo V. DAS AUSÊNCIAS E ATRASOS
Capítulo VI. DO PAGAMENTO
Capítulo VII. DAS FÉRIAS
Capítulo VIII. DAS PROIBIÇÕES
Capítulo IX. PENALIDADES
Capítulo X. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I. DA INTEGRAÇÃO NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Art. 1º - O presente Regimento integra o contrato individual de trabalho. A ação reguladora nele contida estende-se a todos os empregados, sem distinção hierárquica, e supre os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Consolidação das Leis do trabalho.

Parágrafo Único – A obrigatoriedade de seu cumprimento permanece por todo o tempo de duração do Contrato de Trabalho, não sendo permitido, a ninguém, alegar seu desconhecimento.

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Capítulo II. DA ADMISSÃO

Art. 2º - A admissão de empregado condiciona-se a exames de seleção técnica e médica e mediante apresentação dos documentos exigidos, em prazo fixado.

Art. 3º - A admissão só se efetiva após período experimental de 30 a 90 dias, conforme o cargo, ressalvado o direito à prorrogação.

Art. 4º - Casos de readmissão serão analisados e aprovados pela gerencia respectiva.

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Capítulo III. DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO

Art. 5º - Todo empregado deve:

  1. Cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e competência profissional;
  2. Obedecer às ordens e instruções emanadas de superiores hierárquicos;
  3. Sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
  4. Observar a máxima disciplina no local de trabalho;
  5. Zelar pela ordem e asseio no local de trabalho;
  6. Quando encerar o expediente verificar se estão desligados os computadores, ventiladores e lâmpadas.
  7. Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e máquinas, comunicando as anormalidades notadas;
  8. Manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da Empresa;
  9. Quando necessário usar os equipamentos de segurança do trabalho (óculos, máscara, capacetes, cinto de segurança etc.);
  10. Usar no horário de expediente o uniforme que é fornecido pela empresa, e devolvê-lo à mesma quando por qualquer motivo se desligar da empresa.
  11. Responder por prejuízo causado à Empresa quer seja por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), caracterizando-se a responsabilidade por:
    • Sonegação de valores e objetos confiados;
    • Danos e avarias em materiais sob sua guarda ou sujeitos à sua fiscalização;
    • Erro doloso de cálculo contra a Empresa.
    • Parágrafo Único – As indenizações e reposições por prejuízos causados são descontados dos salários.

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Capítulo IV. DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 6º - O horário de trabalho estabelecido deve ser cumprido rigorosamente por todos os empregados, podendo, entretanto, ser alterado conforme necessidade de serviço.

Art. 7º - Os empregados deverão estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, exceto se as justificativas apresentadas estiverem em consonância com as normas internas da Empresa.

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Capítulo V. DAS AUSÊNCIAS E ATRASOS

Art. 8º - O empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, justifica o fato ao superior imediato, verbalmente ou por escrito, quando solicitado.

Parágrafo Único – À empresa cabe descontar os períodos relativos a atrasos, saídas mais cedo, faltas ao serviço e o conseqüente repouso semanal, excetuadas as faltas e ausências legais.

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Capítulo VI. DO PAGAMENTO

Art. 9º - A empresa paga os salários no máximo até o quinto dia do mês subseqüente.

Art. 10º - Os Adiantamentos de salários (vales) são concedidos na base de 40% do salário mensal no dia 15 do mês.

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Capítulo VII. DAS FÉRIAS

Art. 11º - As férias são gozadas, anualmente, em período a ser fixadas segundo a conveniência da empresa, ressalvadas as exceções legais.

Art. 12º - Quanto à venda das férias a empresa poderá negociar até 15 dias.

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Capítulo VIII. DAS PROIBIÇÕES

Art. 13º - É expressamente proibido:

  1. Fazer vendas a prazo a clientes que não estejam devidamente cadastrados ou que estejam bloqueados na empresa;
  2. Receber cheque sem consulta no SPC, SERASA, etc. bem como dar troco de cheque sem a autorização do gerente;
  3. Receber cheques de terceiros de pessoas não cadastradas na loja, sendo que a mesma deverá assinar a trás do cheque ficando responsável pelo mesmo;
  4. Usar os veículos da empresa para assuntos particulares sem autorização;
  5. A utilização de máquinas, computadores, telefones, celulares disponíveis no ambiente de trabalho, para uso pessoal, sem autorização superior;
  6. Trabalhar sob efeito de álcool ou qualquer tipo de droga, promover algazarra, brincadeiras e discussões que ponha em risco a sua integridade física ou a de seus colegas de trabalho;
  7. Fumar em locais proibidos;
  8. Retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento, objeto ou documento;
  9. Introduzir pessoas estranhas ao serviço, em qualquer dependência da empresa, sem prévia autorização;
  10. Divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada da Empresa.
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Capítulo IX. PENALIDADES

Art. 14º - Aos empregados transgressores das normas deste Regimento, aplicam-se as penalidades seguintes:

  1. Advertência verbal;
  2. Advertência escrita;
  3. Suspensão;
  4. Demissão por Justa Causa.

Art. 15º - As penalidades são aplicadas segundo a gravidade da transgressão, pelo Departamento de Pessoal.

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Capítulo X. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16º - Os empregados devem observar o presente Regimento, circulares, ordem de serviço, avisos, comunicados e outras instruções expedidas pela direção da Empresa.

Art. 17º - Cada empregado recebe um exemplar do presente Regimento. Declara, por escrito, tê-lo recebido, lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.

Art. 18º - O presente Regimento pode ser substituído por outro, sempre que a empresa julgar conveniente, em conseqüência de alteração na legislação social.

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